manutenção de débitos não contratados, podendo comprometer a renda da pessoa, fere o princípio da dignidade humana.
Com esse entendimento, a 19ª Vara Cível da comarca de Goiânia deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança mensal de parcelas referentes a um contrato de crédito consignado na folha de pagamento de uma aposentada.
De acordo com o processo, a vítima teria sido enganada ao adquirir um crédito consignado do banco Pan.
A aposentada afirmou que “começou a ser aliciada pela empresa JB
Lucros e Finanças lhe ofertando empréstimos no valor de R$ 12.723,34 e R$ 2.571,49. O valor chegou a cair na conta da aposentada, mas ela afirmou que não tinha interesse no serviço e devolveu o valor por meio de pix.
De acordo com o processo, pouco tempo depois a aposentada descobriu vários descontos indevidos por parte dos bancos Pan, Cetelem e New Street solução Ltda, sendo que não teria hoavido, por parte da autora, a assinatura de nenhum contrato ou concordância com a realização de tais empréstimos.
A juíza Alessandra Gontijo do Amaral afirmou na decisão: “Defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que o banco Cetelem suspenda a cobrança mensal das parcelas na folha de pagamento da autora no prazo de 15 dias sob pena de multa diária de R$ 500 limitada a R$ 20 mil”.
“O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ficou
igualmente comprovado, uma vez que a parte autora tem suportado descontos mensais em sua folha de pagamento, em condições abusivas”, afirmou a juíza.
“Considerando que trata-se de débitos supostamente não contratados, a
suspensão dos descontos, neste momento processual, deve ser deferida, considerando o princípios da dignidade humana, porquanto a manutenção dos descontos poderá comprometer a renda da autora”, concluiu a magistrada.
Fonte: Processo 5169485-25.2023.8.09.0051.