A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, é impenhorável. Em se tratando de hipoteca, o oferecimento do bem em garantia não afasta tal proteção.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) anulou a imissão de uma cooperativa na posse de uma propriedade rural do interior do estado habitada por um casal de idosos, que produz café no local como forma de sustento. O imóvel foi dado como garantia de um empréstimo tomado pela empresa que pertence à irmã da idosa. O juízo de primeiro grau havia determinado a imissão e que os moradores deveriam deixar o local em até 15 dias.
Em sede de recurso, o Relator do caso, o desembargador Tiago Gomes de Carvalho Pinto lembrou que a regra da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é reiterada no artigo 833 do Código de Processo Civil: “Diferentemente do bem de família legal, essa modalidade dispensa o requisito de residência e evoca a proteção da dignidade humana, de modo a assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família, exigindo-se apenas que a unidade familiar comprove a exploração da gleba e sua dimensão diminuta, conforme entendimento recentemente pacificado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.”
E complementou que: “No mesmo julgado, aliás, a Corte Superior consignou que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes”.
O relator compreendeu também que, mesmo que a natureza do contrato firmado acarrete a transferência da propriedade ao credor fiduciário, a impenhorabilidade não pode ser desassociada: “Impõe-se a aplicação analógica da impenhorabilidade do bem oferecido em hipoteca, com base na ratio decidendi que privilegia a dignidade do devedor em detrimento da tutela de crédito, mormente cuidando-se de direito com assento constitucional.”
Processo 1.0000.23.141011-9/001