STF decide que Imposto de Renda não deve incidir sobre doação e herança.

Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que não incide Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação, os quais já são tributados pelos Estados pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão evita a bitributação, uma vez que os Estados já têm o poder de cobrar o ITCMD sobre bens doados ou herdados.
O ITCMD é o tributo devido quando há transmissão de bens por causa mortis (quando uma pessoa falece e seus bens são transmitidos aos herdeiros) ou por doação (quando uma pessoa doa bens ou direitos a outra pessoa em vida). Em ambos os casos, é necessário pagar o imposto para que a transferência de propriedade seja regularizada. As alíquotas do referido imposto variam de acordo com o Estado, podendo chegar a até 8% do valor dos bens transmitidos. Em geral, o imposto é pago pelos herdeiros ou pelo beneficiário da doação.
Nesse caso específico dos bens transmitidos por herança ou doação, o ganho de capital já foi tributado pelo ITCMD, que é um imposto estadual de competência dos Estados e, por isso, não pode ser novamente tributado pelo IR, que é um imposto federal.
A União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22% – sobre eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. Mas, diferentemente do que ocorre com o ITCMD, o IR –Imposto de Renda é cobrado do doador ou do espólio. A lei dá a opção para o contribuinte declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original, previsto na declaração de bens do falecido ou do doador. Somente se a transferência for efetuada pelo valor de mercado é que a diferença positiva será tributada pelo IR.
Fonte: imprensa do STF.

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Matiotti e Matiotti

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