TRF4 determina concessão de BPC para criança autista em mandado de segurança

Em decisão proferida no dia 25 de abril de 2025, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito ao recebimento de benefício assistencial a uma criança diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). 

A medida corrige a negativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que havia indeferido o pedido mesmo diante da situação de vulnerabilidade social da família.

Processo nº 5010588-26.2024.4.04.7102/RS. 

INSS negou o benefício mesmo com diagnóstico e vulnerabilidade social

O caso chegou ao Judiciário por meio de um Mandado de Segurança impetrado contra o INSS, após a autarquia recusar a concessão do benefício em âmbito administrativo. Apesar do diagnóstico de autismo, da caracterização do impedimento de longo prazo e do reconhecimento da condição de vulnerabilidade social, o INSS alegou que não estaria caracterizado o requisito de deficiência exigido para o benefício.

O relator do caso, Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, criticou a interpretação adotada pelo INSS, afirmando que o indeferimento “ocorreu por não terem enquadrado o transtorno do espectro autista como deficiência, o que precisa ser corrigido”. 

O magistrado reforçou a necessidade de reconhecer os direitos das pessoas autistas no âmbito da seguridade social.

Benefício deverá ser pago desde o pedido administrativo

A decisão da 5ª Turma determinou a concessão imediata do benefício assistencial, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo. O Ministério Público Federal já havia se posicionado a favor da concessão do benefício, respaldando a tese da parte autora.

Marco para os direitos das pessoas autistas

A decisão do TRF4 representa um avanço importante na efetivação dos direitos fundamentais de pessoas com deficiência, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social. 

O reconhecimento do autismo como deficiência para fins de concessão de benefício assistencial reforça o papel do Judiciário na garantia da inclusão e da dignidade da pessoa humana.

Com informações do IEPREV. 

Para acessar o acórdão na íntegra clique aqui.

Fonte: Previdenciarista

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