Ao introduzir em projeto de lei de autoria da administração pública, por meio de emenda parlamentar, norma relativa ao regime jurídico dos servidores do município, o Poder Legislativo incorre em intromissão nas funções reservadas ao chefe do Poder Executivo.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional dispositivo editado pela Câmara de Vereadores do Rio que acrescentou ao projeto de lei original a categoria de agente de educação infantil nos cargos do magistério municipal.
Ajuizada pela Prefeitura do Rio, a representação por inconstitucionalidade questionou a alínea “f” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 6.315/2018, com a redação dada pela Lei nº 6.806, de 2020, que estabeleceu as funções do magistério no âmbito das escolas da rede pública do sistema municipal de ensino.
Segundo a prefeitura, o projeto de lei pretendia excluir do magistério a função de especialista de educação, em cumprimento a uma decisão do Supremo Tribunal Federal, e incluir o cargo de professor de educação infantil.
Durante a tramitação do projeto, porém, os vereadores adicionaram ao texto uma emenda que criou o cargo de agente de apoio infantil, violando, no entendimento da prefeitura, o princípio da separação dos poderes e a competência privativa do prefeito, garantida pela Constituição, para propor norma sobre o regime jurídico dos servidores públicos e o funcionamento da administração. Diante disso, pediu a suspensão da norma.
A Câmara dos Vereadores, por sua vez, argumentou que os parlamentares podem apresentar emendas a fim de aperfeiçoar projetos que tratem da Secretaria de Educação, sem que isso signifique invasão da esfera de competência do Poder Executivo.
Relatora do processo, a desembargadora Jacqueline Lima Montenegro deu razão à prefeitura. Segundo ela, ao editar norma que trata do regime jurídico dos servidores, a Câmara dos Vereadores invadiu a competência do prefeito. “A norma impugnada não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 878.911/RJ (Tema nº 917), vez que trata do regime jurídico dos servidores públicos, havendo uma nítida intromissão nas funções da administração pública.”
Além disso, prosseguiu a relatora, ao dispor sobre cargos, funções e regime jurídico do funcionalismo, a norma também apresentou vício de inconstitucionalidade material por afronta ao artigo 7º da Constituição estadual do Rio de Janeiro.
Fonte: Representação 0096880-20.2021.8.19.0000