Tribunal invalida trecho de norma municipal acrescentado por vereadores.

Ao introduzir em projeto de lei de autoria da administração pública, por meio de emenda parlamentar, norma relativa ao regime jurídico dos servidores do município, o Poder Legislativo incorre em intromissão nas funções reservadas ao chefe do Poder Executivo.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou inconstitucional dispositivo editado pela Câmara de Vereadores do Rio que acrescentou ao projeto de lei original a categoria de agente de educação infantil nos cargos do magistério municipal.

Ajuizada pela Prefeitura do Rio, a representação por inconstitucionalidade questionou a alínea “f” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 6.315/2018, com a redação dada pela Lei nº 6.806, de 2020, que estabeleceu as funções do magistério no âmbito das escolas da rede pública do sistema municipal de ensino.

Segundo a prefeitura, o projeto de lei pretendia excluir do magistério a função de especialista de educação, em cumprimento a uma decisão do Supremo Tribunal Federal, e incluir o cargo de professor de educação infantil.

Durante a tramitação do projeto, porém, os vereadores adicionaram ao texto uma emenda que criou o cargo de agente de apoio infantil, violando, no entendimento da prefeitura, o princípio da separação dos poderes e a competência privativa do prefeito, garantida pela Constituição, para propor norma sobre o regime jurídico dos servidores públicos e o funcionamento da administração. Diante disso, pediu a suspensão da norma.

A Câmara dos Vereadores, por sua vez, argumentou que os parlamentares podem apresentar emendas a fim de aperfeiçoar projetos que tratem da Secretaria de Educação, sem que isso signifique invasão da esfera de competência do Poder Executivo.

Relatora do processo, a desembargadora Jacqueline Lima Montenegro deu razão à prefeitura. Segundo ela, ao editar norma que trata do regime jurídico dos servidores, a Câmara dos Vereadores invadiu a competência do prefeito. “A norma impugnada não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 878.911/RJ (Tema nº 917), vez que trata do regime jurídico dos servidores públicos, havendo uma nítida intromissão nas funções da administração pública.”

Além disso, prosseguiu a relatora, ao dispor sobre cargos, funções e regime jurídico do funcionalismo, a norma também apresentou vício de inconstitucionalidade material por afronta ao artigo 7º da Constituição estadual do Rio de Janeiro.

Fonte: Representação 0096880-20.2021.8.19.0000

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