
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que invalidou a dispensa de empregada pública e reconheceu seu direito à estabilidade no emprego.
Embora não houvesse, na época, a necessidade de a empresa pública justificar a dispensa, o ato foi irregular, pois a auxiliar estava grávida e faltavam menos de três meses para as eleições. A auxiliar de suporte administrativo foi admitida em agosto de 2009, após aprovação em concurso.
Contudo, em junho de 2014, a empresa a demitiu sem justa causa, com aviso prévio indenizado que projetava o fim do contrato para 30 de julho. A profissional, então, pediu sua reintegração ao emprego, por estar grávida no dia da rescisão e, também, por não poder ser demitida em período pré-eleitoral.
Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão é um direito legítimo do empregador. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), todavia, consideraram procedente o pedido da auxiliar.
Segundo o TRT, todas as demissões feitas por empresas públicas precisam ser justificadas, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. O tribunal regional também reforçou que a trabalhadora tem direito à estabilidade.
Demissão proibida
Conforme as provas, além da falta de justificativa, dois outros fatos impediriam a dispensa. O contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso prévio, se encerrou em 30 de julho de 2014, ou seja, dentro do prazo de três meses anteriores às eleições presidenciais de 2014.
Nesse sentido, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) veda a dispensa sem justa causa de agentes públicos no período pré-eleitoral e, conforme a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 51 SDI-1), o veto se aplica também às empresas públicas.
O segundo impedimento é a gravidez, pois a empregada gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto.
No caso, uma ultrassonografia comprovou que, em 30 de setembro de 2014, a auxiliar estava grávida de dez semanas. Logo, a gravidez já existia quando houve a demissão. Comprovada a ilicitude da dispensa, o TRT determinou a imediata reintegração ou a indenização do período de estabilidade.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, destacou que a exigência de justificar a demissão só passou a ser aplicada às dispensas ocorridas após 23 de fevereiro de 2024, data de publicação da ata do julgamento do STF sobre a matéria.
Contudo, a nulidade da dispensa não se restringiu à necessidade de motivação do ato. De acordo com o ministro, o TRT agregou outros fundamentos, independentes e autônomos, que confirmam a estabilidade provisória. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 1841-03.2014.5.03.0108
Fonte: Conjur