Homologação de licitação é inválida sem abertura da fase recursal.

A assinatura do contrato administrativo decorrente de uma licitação pública só ocorre após a homologação do pregão, fase que deve ser precedida da declaração do vencedor após o julgamento dos recursos administrativos apresentados.

Com esse entendimento, julgado da Vara da Fazenda Pública de Rebouças (PR) suspendeu um procedimento licitatório para compra de uniformes escolares em que o resultado final foi declarado sem a possibilidade de recurso administrativo.

A declaração da empresa vencedora tinha como pressuposto a apresentação de amostras em prazo de dez dias úteis. No caso, as amostras foram aprovadas pelo pregoeiro, que minutos depois informou que a licitação seria então homologada e o contrato, assinado.

Uma das empresas participantes da licitação requereu administrativamente a abertura da fase recursal, mas o pedido foi indeferido pela prefeitura. Com isso, impetrou mandado de segurança.

Na decisão, o entendimento foi de que além de não conferir prazo para o interessado apresentar o respectivo recurso, a pregoeira não é autoridade competente a homologar o pregão. “Assim, assinatura do contrato administrativo apenas ocorre em momento posterior à homologação do pregão, este o qual, por sua vez, é precedido pela declaração de vencedor, após a devida habilitação do licitante e julgamento dos recursos administrativos apresentados”.

Fonte: Mando de Segurança 0001048-32.2023.8.16.0142

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