Mulher casada pelo regime universal de bens com devedor poderá sofrer penhora em contas bancárias por dívida do marido.

É totalmente viável, por ordem do juiz, bloquear dinheiro na conta bancária da esposa de devedor para pagar dívidas, se o casamento seguir o regime de comunhão total de bens. Com base nessa interpretação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou os credores a penhorarem dinheiro em conta bancária da esposa do devedor, a fim de pagar uma dívida fixada em sentença.
O devedor (marido), após perder um processo judicial, foi obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa. Como os credores não encontraram bens em nome do devedor, descobriram que a esposa tinha dinheiro investido em conta bancária.
Em primeira e segunda instância no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o pedido de penhora online foi indeferido sob o argumento de que a esposa não teria sido incluída no processo. Segundo entendimento do TJRS, mesmo que o devedor esteja casado sob o regime de comunhão universal de bens, isso não implica automaticamente que o dinheiro depositado seja resultado do esforço conjunto do casal, porque poderia pertencer apenas a esposa e não ao casal.
Mas, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Marco Aurélio Bellizze, responsável pelo caso, reviu essa conclusão e permitiu a penhora na conta bancária da esposa, mesmo sem ter certeza se os valores são do casal ou não. O Ministro esclareceu que o regime de comunhão universal de bens “cria um patrimônio conjunto entre os cônjuges, abrangendo todos os créditos e débitos“. Isso torna perfeitamente viável a apreensão de recursos para quitar uma dívida de apenas um dos cônjuges. Contudo, existe uma exceção prevista no artigo 1.668 do Código Civil, que estabelece quais bens não entram na comunhão (“doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar“). Em resumo, estão excluídos dessa partilha os bens doados ou herdados com cláusula de não-comunicação e as dívidas que já existiam antes do casamento.
Explicou o Ministro Bellizze: “Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado”
Apesar de ser uma decisão inquietante e muito recente (julho de 2023), casos semelhantes de penhora de bens de um dos cônjuges para pagamento das dívidas do outro já ocorreram anteriormente, em diversos tribunais do Brasil.
Esse entendimento tem como base o regime de bens do casamento, quando comunhão parcial ou comunhão universal, há solidariedade tanto de ganhos, lucros como de dívidas, inclusive empréstimos.
Fonte: imprensa do STJ.