Em decisão proferida nesta terça-feira, 14 de maio de 2025, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu que o segurado especial também tem direito à prorrogação do período de graça, ou seja, o tempo em que mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir (nos casos de inatividade involuntária), como ocorre no desemprego.
A tese foi fixada no julgamento do Tema 348, consolidando o entendimento de que o artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, que trata da prorrogação do período de graça para segurados em situação de desemprego, pode ser aplicado por analogia ao segurado especial, que muitas vezes enfrenta situações semelhantes de afastamento forçado da atividade rural.
Tese fixada pela TNU
A tese firmada pela TNU no julgamento foi a seguinte:
Tema 348/TNU:
“O segurado especial tem direito à prorrogação do período de graça por inatividade involuntária, aplicando-se por analogia o art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
Decisão amplia proteção ao trabalhador rural
A decisão representa um avanço na proteção social de trabalhadores que exercem atividades em regime de economia familiar, como agricultores, pescadores artesanais e extrativistas.
Esses segurados frequentemente passam por períodos de afastamento forçado da atividade, seja por questões climáticas, econômicas ou de saúde, o que poderia colocá-los em situação de vulnerabilidade se não houvesse essa prorrogação da qualidade de segurado.
Impacto prático para o segurado especial
Com a aplicação da tese, o segurado especial poderá manter o direito aos benefícios previdenciários por mais tempo, mesmo que tenha interrompido temporariamente suas atividades.
Para isso, deverá comprovar que a inatividade foi involuntária, nos mesmos moldes exigidos para o segurado comum em situação de desemprego involuntário.
Portanto, essa equiparação fortalece o princípio da isonomia e reconhece as particularidades da realidade do meio rural brasileiro.
Fonte: Previdenciarista