Sob nova Lei de Improbidade Administrativa, ex-prefeito é absolvido por dispensa irregular de licitação.

A afronta ao princípio da administração pública decorrente da mera falha administrativa, sem dolo, indício de superfaturamento, desvio de valores ou enriquecimento ilícito não pode gerar condenação por improbidade administrativa.

Com essa conclusão, o TJSP julgou improcedente uma ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada contra ex-Prefeito.

Ele foi processado pela contratação feita sem licitação para a gestão e execução das atividades de serviço médico de Maternidade.

As instâncias ordinárias enquadraram os atos do prefeito no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que na redação anterior punia pela conduta genérica de atentar contra os princípios da administração pública. A condenação havia sido confirmada pelo TJSP em setembro de 2019.

Posteriormente, entrou em vigor a Lei 14.230/2021 que alterou a redação da norma para criar uma lista taxativa de ações que configuram improbidade administrativa devido ao desrespeito aos princípios da administração pública.

O inciso V indica o ato de frustrar, com ofensa à imparcialidade, procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Esses elementos não estão presentes no caso analisado, segundo o TJSP

Após o caso ascender ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior devolveu o caso ao Tribunal paulista para reanálise, levando em conta a nova lei e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Em juízo de retratação , a 6ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento à apelação para julgar a ação improcedente. Considerou que não foi demonstrada malversação dos recursos, desvio doloso ou enriquecimento ilícito.

Fonte: Apelação 1003153-25.2014.8.26.0037

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Matiotti e Matiotti

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