A execução extrajudicial por bancos nos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com a alienação fiduciária prevista na Lei 9.514/1997, é constitucional, pois não impede que o devedor acione a Justiça em caso de irregularidades. Esse foi o entendimento firmado nesta quinta-feira (26/10) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 8 votos a 2.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, que foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que entenderam que o procedimento viola o direito à moradia.
Fux apontou que a Lei 9.514/1997 foi editada para facilitar o financiamento de imóveis. O ministro destacou que, nos contratos de empréstimo pelo Sistema Financeiro Imobiliário com alienação fiduciária, não há transmissão da propriedade ao devedor, apenas a transferência da posse direta do bem.
Isso significa que o credor fiduciário (geralmente um banco) não intervém no patrimônio do devedor ao executar a garantia, pois ela continua em seu nome até a quitação do financiamento.
Graças à segurança jurídica que proporcionou, a Lei 9.514/1997 foi um sucesso e impulsionou o mercado de crédito imobiliário no Brasil, disse Fux, citando que, em 2017, a alienação fiduciária foi usada em 94% dos contratos do tipo.
De acordo com o magistrado, é constitucional a possibilidade de execução extrajudicial dos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário com alienação fiduciária. Para Fux, a previsão está de acordo com as normas da Constituição Federal e do Código de Processo Civil sobre procedimentos que envolvem direitos reais.
Conforme o relator, a medida não impede o exame da questão pelo Judiciário, uma vez que a Lei 9.514/1997 estabelece que o fiduciante pode ir à Justiça caso verifique irregularidades. Também não viola o devido processo legal, avaliou ele, já que a norma determina medidas que induzem ao cumprimento das obrigações contratuais, com o objetivo de reduzir a complexidade do procedimento.
Edson Fachin e Cármen Lúcia divergiram, votando pela inconstitucionalidade da matéria. Os ministros entenderam que o procedimento restringe o direito à moradia e viola o devido processo legal, pois permite que uma das partes, o banco, execute a outra sem direito ao contraditório e à ampla defesa.
Fonte: STF RE 860.631